PAULO GASOLINA PEDE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS EM LUGARES PÚBLICOS
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos nos locais em que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em feiras de artes e artesanatos, espetáculos, shows e demais eventos de qualquer natureza realizados em espaço público, no âmbito do Município de Santarém – Estado do Pará, para uso dos feirantes, consumidores e frequentadores.
§ 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade contida no “caput” deste artigo as feiras de artes e artesanato, espetáculos, shows e demais eventos realizados em espaços públicos, abertos ou fechados, que disponham de instalações sanitárias suficientes.
Art. 3º Fica também obrigatória a instalação nos locais determinados no “caput” do artigo 1º da presente Lei, de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em módulos individuais.
JUSTIFICATIVA

Com relação às feiras livres, estas devem atender aos padrões mínimos de higiene, protegendo a saúde das pessoas que a freqüentam, razão pela qual se faz necessário a instalação de banheiros químicos em locais onde elas funcionam. Tendo em vista que ocorrerem normalmente em vias públicas, os banheiros químicos certamente é a melhor opção, uma vez que são portáteis, de fácil manutenção, limpeza, podendo ser utilizados por qualquer pessoa.
Ascom do vereador
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